Com a proximidade de feriados, como o Carnaval, a procura por viagens de ônibus aumenta e, infelizmente, as falhas nos serviços também. O professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Campinas, Bruno Boris, comenta o tema e esclarece os direitos dos cidadãos.
Se a desistência da viagem for comunicada a empresa até três horas antes do embarque, o usuário pode escolher se quer ser ressarcido ou remarcar a viagem | Foto: Freepik |
"Além do mais, a empresa deve cumprir os horários de partida e chegada, exceto em situações atípicas, como uma tempestade ou acidente na estrada que faça o veículo ficar parado na via", comenta Boris.
Se o problema for de ordem mecânica, ausência de motorista, falta de veículo no horário da partida, dentre outros, podem ser considerados motivos para indenizar o consumidor. "A empresa deve assegurar ao consumidor a chegada ao destino, ainda que contrate outra companhia para terminar a viagem. Além disso, é conveniente manter a higiene do veículo, de acordo com normas exigidas pelos órgãos regulamentares (Vigilância Sanitária e ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres), especialmente quando há sanitários", aponta Boris.
Desistência
O passageiro de ônibus, assim como em qualquer outro meio de transporte, tem a prerrogativa de desistir do serviço. Segundo a ANTT, se a desistência for comunicada até três horas antes do embarque, o usuário pode escolher se quer ser ressarcido ou remarcar a viagem. "Se desistir após esse prazo, o bilhete continua válido por um ano, entretanto, o ressarcimento deixa de ser opção. O passageiro também não é obrigado a contratar o seguro no ato da aquisição da passagem, pois, de qualquer forma, a empresa é obrigada a indenizá-lo no caso de um acidente", finaliza o especialista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário